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Pontos de ancoragem: o que dizem as NR 18 e 35

Trabalhos em altura estão entre as atividades com maior índice de acidentes graves e fatais no Brasil. Quedas continuam sendo uma das principais causas de afastamentos, invalidez permanente e óbitos no ambiente de trabalho. Nesse cenário, os pontos de ancoragem deixam de ser um detalhe técnico e passam a ser um elemento central da segurança do trabalhador.

Os pontos de ancoragem fazem parte dos sistemas de proteção contra quedas e têm a função de suportar as cargas geradas em uma eventual queda, mantendo o trabalhador suspenso com segurança até o resgate. No Brasil, as exigências relacionadas a esses sistemas estão concentradas principalmente em duas normas: NR 35 e NR 18.

O que a NR 35 exige sobre pontos de ancoragem

A NR 35 – Trabalho em Altura define que qualquer atividade realizada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda, deve ser planejada e executada com medidas de proteção adequadas.

Entre os principais pontos da NR 35 relacionados à ancoragem, destacam-se:

  • Obrigatoriedade de sistemas de proteção contra quedas quando as medidas de proteção coletiva não forem suficientes
  • Exigência de que os pontos de ancoragem sejam projetados, dimensionados e instalados por profissional legalmente habilitado
  • Necessidade de considerar esforços estáticos e dinâmicos, fator de queda, tipo de talabarte e absorvedor de energia
  • Inspeções periódicas e registro das condições do sistema

A norma é clara ao afirmar que não é permitido improvisar pontos de ancoragem. Estruturas como tubulações, guarda-corpos, escadas ou elementos não projetados para esse fim não podem ser utilizados como ponto de conexão.

O que a NR 18 exige sobre ancoragem

A NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção reforça e amplia as exigências da NR 35 no contexto das obras. Ela determina que os sistemas de proteção contra quedas devem ser previstos ainda na fase de planejamento da obra.

A NR 18 exige:

  • Planejamento prévio das atividades em altura
  • Definição de sistemas de ancoragem adequados à estrutura
  • Documentação técnica que comprove a segurança dos sistemas instalados
  • Responsabilidade do empregador pela integridade dos pontos de ancoragem

Ou seja, não basta instalar depois que o risco aparece. A ancoragem deve fazer parte do projeto da obra desde o início.

Projeto, instalação e laudo técnico: o tripé da conformidade

Atender às NR 18 e NR 35 envolve três etapas inseparáveis:

  1. Projeto de pontos de ancoragem, que define tipo, posicionamento, cargas e critérios técnicos
  2. Instalação correta, conforme o projeto e as normas aplicáveis
  3. Laudo técnico, que documenta a conformidade, capacidade estrutural e segurança do sistema

A Consentra Soluções em SST atua exatamente nesse tripé, oferecendo:

  • Instalação de pontos de ancoragem
  • Elaboração de projetos técnicos de ancoragem
  • Emissão de laudos técnicos

Esse conjunto garante não apenas o cumprimento legal, mas a proteção real dos trabalhadores em atividades em altura.

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